CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
4.1 Função dos Juízes
A
função desempenhada por um juiz é uma nobre tarefa para quem reúne os
requisitos necessários e, além disso, se mantém firme para não ceder
ante a injustiça e a opressão. Essa função é virtuosa uma vez que
implica em reconciliar as partes enfrentadas, fazer valer os direitos
dos oprimidos, julgar a opressão, ordenar o correto, impedir e punir o
incorreto, aplicar as penas e dar a cada um o que lhe corresponde por
direito. Esta foi um das funções dos Profetas, e por isso trata-se de
uma função abençoada e virtuosa. Deus estabeleceu uma grande recompensa
para o juiz que se esforçar por encontrar a verdade, aplicando seu
conhecimento e sua sã crítica racional, mesmo que sua sentença não tenha
sido a mais acertada. Deus recompensa duas vezes aquele que sentenciar
com justiça encontrando a verdade: uma recompensa pela sua dedicação à
causa e a outra por ter encontrado a verdade. E o recompensa uma vez
quando mesmo se dedicando sua sentença não tenha chegado à verdade.
Disse o Profeta Muhamad:
Se um juiz se esforça para ditar uma sentença justa e acerta a verdade, Deus o premiará com duas recompensas e se esforçar e não acertar, será premiado com uma só.
E disse:
Os
justos se encontram, perante Deus, sobre estratos de luz. São
os imparciais em suas sentenças, mesmo que se trate de suas famílias,
bem como os fiéis às responsabilidades de que foram incumbidos.
Disse Deus no Alcorão Sagrado:
Disse Deus no Alcorão Sagrado:
Julga, pois entre os humanos com eqüidade e não te entregues à concupiscência, para que não te desvies da senda de Deus (Capítulo 38, versículo 26).
Deus ordena a justiça, a caridade, o auxílio aos parentes, e veda a obscenidade, o ilícito e a iniqüidade. Ele vos exorta a que mediteis (Capítulo 16, versículo 90)
Sede equânimes, porque Deus aprecia os equânimes (Capítulo 49, versículo 9)
A
tarefa que desempenham os juízes trata-se, ao mesmo tempo, uma função
virtuosa e de risco e comprometimento, pois consiste muitas vezes em
julgar sobre a vida, bens, e demais direitos das pessoas. O juiz deve se
esforçar para chegar a verdade baseando suas decisões em fundamentos válidos, compatíveis com o Alcorão e a Sunnah. Disse o Profeta:
Existem três classes de juizes, dos quais duas delas serão castigados com o inferno e só uma delas será recompensada com o paraíso. O juiz que tem sabedoria e conhece a verdade e resolva de acordo com ela será recompensado com o Paraíso. Os que julgam entre as pessoas com ignorância e aqueles que oprimem intencionalmente em suas sentenças, serão moradores do inferno.
O
juiz deverá ser uma pessoa com um temperamento forte, mas não
agressivo, para que suas posições sejam firmes. Ao mesmo tempo deve ter
um trato correto e cortês com as partes, mas sem mostrar debilidade,
para que as vitimas não sintam temor ao estar perante ele.Além disso
deverá ser tolerante, capaz de suportar a agressão verbal das partes sem
ser tomado pela impaciência e cólera, e deverá proceder com
inteligência e astúcia para não ser enganado pelas partes. Deverá ser
leal à sua investidura, sincero em sua função, honesto, conhecido por
sua boa reputação, inatacável conduta e por possuir bens ganhados
dignamente, deve ser conhecedor da legislação e jurisprudência, e
sobretudo temer a Deus e não a critica das pessoas, e procurar somente a
complacência de Deus em suas decisões.
É
recomendável ao juiz que este se reúna com os jurisconsultos e sábios
do Islam para consultá-los em casos em que encontrar alguma dificuldade.
A
atitude do Juiz com as partes deve prezar por total equidade com as
partes, prescrevendo audiências onde as partes deverão exercer seus
direitos de autodefesa, e colher depoimentos para julgar entre este
conforme o que Deus revelou. O juiz tem a obrigação de ouvir as partes
envolvidas e não poderá julgar baseado no conhecimento prévio que tenha
dos fatos, a não ser que o caso tenha tomado um estado publico onde
tanto ele quanto muitas outras pessoas tenham uma mesma versão dos
fatos, neste caso poderá resolver de acordo com esse conhecimento desde
que não exista duvidas quanto a isso.
Deverá
o juiz mediar entre as partes enfrentadas na busca da
reconciliação das mesmas, disse Deus, Louvado seja, no Alcorão Sagrado:
Sabei que os fiéis são irmãos uns dos outros; reconciliai, pois, os vossos irmãos, e temei a Deus, para vos mostrar misericórdia (Capítulo 49, versículo 10).
É recomendável ao juiz exortar as partes à reflexão antes de julgar. O Profeta Muhamad costumava dizer às partes de julgar:
Eu sou somente um homem para o qual vocês apresentam vossas disputas. Talvez alguns de vós sejais mais eloqüentes que outros nas declarações, e por certo que julgo segundo o que concluo após escutar as partes. Se eu julgar em favor de quem em verdade é o culpado, que não aceite o meu juízo, pois estarei desta forma entregando-lhe uma parte do fogo do inferno.
Um
juiz será incompetente para julgar causas, quando uma das
partes esteja relacionada a ele através do parentesco ou outro vínculo
que, de acordo com a lei, impeça a declaração testemunhal de um a favor
do outro como, por exemplo, seus filhos e esposa.
Quanto
ao julgamento, o juiz tem a obrigação de julgar conforme o que Deus
revelou, ou seja, através do Alcorão Sagrado e a Sunnah do Profeta
Muhamad. Qualquer que seja a situação, este não poderá recorrer à
outra legislação para fundamentar sua sentença. A Shariah é a
fonte para a solução de todos os conflitos e por este motivo o juiz
deverá sempre recorrer a ela ao emitir um juízo. O Islam
compreende uma legislação completa, auto- suficiente e reparadora.
Disse Deus no Alcorão Sagrado:
Não temais, pois, os homens, e temei a Mim, e não negocieis as Minhas leis a vil preço. Aqueles que não julgarem, conforme o que Deus tem revelado, serão incrédulos (Capítulo 5, versículo 44).
Incitamos-te a que julgues entre eles, conforme o que Deus revelou; e não sigas os seus caprichos e guarda-te de quem te desvie de algo concernente ao que Deus te revelou. Se te refutarem fica sabendo que Deus os castigará por seus pecados, porque muitos homens são depravados. Anseiam, acaso, o juízo do tempo da insipiência? Quem melhor juiz do que Deus, para os persuadidos? (Capítulo 5, versículo 49)
4.2 Demandas e Provas
A demanda é quando uma pessoa expressa sua pretensão invocando um direito
vulnerado
por outro e que ele crê lhe corresponder. O demandante é quem reclama
um direito, assumindo a iniciativa de um juízo com a exposição da
demanda. O demandado é aquele a quem demandante reclama um direito.
As partes constitutivas de uma demanda são: demandante, demandado e o objeto reclamado.
Para
que uma demanda seja válida deverá ser escrita e conter um relato
detalhado dos fatos, já que logo se seguirá um juízo, portanto deverá
haver uma petição clara do que se reclama.
A
interposição da demanda deverá ser na jurisdição que corresponda ao
domicílio do demandado, respeitando o princípio de inocência.
As
provas tratam-se de um conjunto de atuações que se encaminham a
demonstrar a verdade ou a falsidade dos fatos, como a prova testemunhal,
o juramento e os indícios, entre
outros.
As provas que confirmam contundentemente uma demanda são:
1)
A confissão do fato: A confissão consiste no reconhecimento voluntário
que uma pessoa capaz ante a lei faz contra ela mesma da veracidade de um
fato. Esta será válida sempre que quem a realizar seja capaz perante a
lei, goze de suas faculdades mentais plenas e não haja sob pressão. A
confissão é a prova mais importante considerada pela Shariah. É lícito
confessar um delito de instância privada que seja penalizado como a
fornicação e o adultério, por exemplo. Mas o recomendado pela Shariah é
que não se faça público este fato e se arrepender perante Deus do
pecado. Deus disse no Alcorão:
Ó servos meus, que se excederam contra si próprios, não desespereis da misericórdia de Deus; certamente, Ele perdoa todos os pecados, porque Ele é o Indulgente, o Misericordiosíssimo (Capítulo 39, versículo 53).
Ó fiéis, voltai-vos todos, arrependidos, a Deus, a fim de que vos salveis! (Capítulo 24, versículo 31).
Se
uma pessoa confessa um fato relacionado com a violação dos direitos de
outras pessoas, não poderá se retratar de sua confissão. Em troca, se
tratar-se de delitos de instância privada penalizados por Deus, como por
exemplo, a fornicação, o consumo de embriagantes, poderá se retratar-se
da confissão, pois as penas previstas para estes delitos não poderão
ser aplicadas ante a mínima existência de suspeita, como a que geraria a
retratação.
2)
Prova Testemunhal: O testemunho consiste na declaração que uma pessoa
faz do que conhece conforme seu leal saber e entender. Quando uma pessoa
é citada para atuar como testemunha pela autoridade competente, se
encontrar-se apta fisicamente e psicologicamente para testemunhar e isso
não implicar em perigo à sua vida ou à sua família, esta deverá acatar a
ordem. Deus, Louvado seja, disse no Alcorão Sagrado:
Não vos negueis a prestar testemunho; saiba, pois, quem o negar, que seu coração é nocivo. Deus sabe o que fazeis (Capítulo 2, versículo 283).
Quem
presenciar um delito de instância privada penalizado por Deus, como a
fornicação, pode ou não testemunhar, sendo que o melhor é evitar
testemunhar, devido à obrigação moral de não divulgar pecados alheios.
Mas, é recomendável dar o testemunho quando o delito é cometido
abertamente e em público, neste caso o testemunho se realiza com o fim
de terminar com a corrupção e a obscenidade na sociedade.
Só
é lícito dar testemunho de fatos sobre os quais se tem um conhecimento
real. Para isso a testemunha deve haver visto ou ouvido o sucedido, ou
ser de público conhecimento, como por exemplo, o casamento ou a morte de
uma pessoa.
Dar
o falso testemunho trata-se de um gravíssimo pecado, pois dá lugar à
violação de direitos e a confusão dos juízes, e dificultam o caminho até
a verdade real e aplicação da lei de Deus.
Os requisitos que deve reunir uma testemunha para que sua declaração seja válida:
- a) Que seja capaz ante a lei e goze de suas faculdades mentais plenas. Não é aceito o testemunho de crianças, exceto nos fatos em que estão envolvidos só menores.
- b) Que possa falar. Não se aceita o testemunho do mudo, exceto se este puder dar seu testemunho por escrito.
- c) Que seja muçulmano, isso se aplica em casos onde um muçulmano estiver sendo julgado. Nas lides entre não-muçulmanos será aceito o testemunho de um não muçulmano.
- d) Que se lembre perfeitamente do fato que estiver testemunhando. Não se aceita o testemunho de quem não lembrar com certeza.
- e) Que seja honesto, e para isso deve-se ter em conta as seguintes condições:
- A religiosidade, que consiste em cumprir com os preceitos obrigatórios do Islam e se afastar dos atos reprováveis e proibidos.
-
A boa reputação, que consiste em realizar toda ação que o prestigie
como a generosidade, o bem comportamento, e se afastar de tudo que
comprometa sua honra como os jogos de azar, a magia e os vícios.
- Que se encontre livre de toda acusação ou suspeita. As causas que anulam um testemunho são:
a) Que exista um parentesco em linha reta entre as partes e a testemunha. Com relação aos demais parentes é aceito o testemunho.
b) Que exista um vínculo matrimonial. Não se aceita o testemunho entre cônjuges.
c)
Que exista um interesse evidente por parte da testemunha em obter algum
benefício com seu testemunho, e neste caso não é aceito, assim como
aquele que testemunha a favor de seu sócio.
d) Que a testemunha esteja atuando sob pressão ou medo.
e) Que exista inimizade manifesta entre uma das partes e a testemunha.
f) Que haja registrado precedentes de haver sido julgado por emitir um falso testemunho.
g)
Que exista um nacionalismo manifesto ou outro sentimento de fanatismo
ou discriminação por parte da testemunha contra uma das partes.
h) Que a testemunha seja empregado da parte a beneficiar com seu testemunho.
3)
O Juramento por Deus: Consiste em jurar mencionando o nome de Deus. Na
Shariah é permitido recorrer ao juramento por Deus em toda a demanda por
violação ou conflito dos direitos das pessoas, e neste caso, o mesmo
deve ser solicitado formalmente como um instrumento probatório. Com
relação aos delitos de instância privada e não cumprimento das
obrigações religiosas não se pode exigir que a parte a realizar o
juramento, já que o recomendado nesses casos é mantê-los em reserva e só
corresponderá fazer um chamado à reflexão e ao arrependimento.
Se
o demandante não conta com provas para apresentar em juízo e o
demandado nega o acusado, então o juiz poderá pedir a este último que
jure por Deus que diz a verdade. Vale ressaltar que isso é próprio dos
juízos por interesses patrimoniais.
O
juramento faz concluir um juízo, mas isso não significa que a
posteriori não se possa provar a verdade real. O demandante é
quem tem a obrigação de apresentar as provas,enquanto que o
demandado, ante a falta de evidencias é quem deve jurar por Deus quando
nega a acusação que lhe é feita. A evidencia para isso está no hadith
onde o Profeta Muhamad disse: "As provas devem ser apresentadas pelo
demandante, enquanto que o juramento deve ser realizado pelo demandado."
O juiz poderá considerar conveniente em alguns casos solicitar o
juramento do demandante e em outros do demandado, e sempre é válido,
pois toda a pessoa é inocente, salvo que se demonstre o contrário. E
quando não existem provas, o juramento por Deus é suficiente para
presumir sua inocência.
4.3 Processos Judiciais
Os
Procedimentos judiciais são um conjunto de formalidades estabelecidas
pela lei, e que devem ser seguidas para obter uma resolução judicial dos
conflitos aclarando e aplicando as leis correspondentes.
A
Shariah instituiu os juízos como medida para proteger os direitos,
administrar a justiça e resguardar a vida, os bens e a honra das
pessoas. Deus, Louvado seja, criou os seres humanos e dispôs que estes
precisassem uns dos outros na vida cotidiana, gerando assim relações
entre eles como as operações de compra e venda, as prestações de
serviços, o casamento, o divórcio, as manutenções, etc. Por isso
estabeleceu leis e condições que regulassem as relações entre as pessoas
com o fim de constituir uma sociedade segura e justa.
Quando
se transgridem essas leis e condições, surgem os desacordos, conflitos,
as inimizades, o ódio, chegando algumas situações de atos delitivos
tais como usurpações, saques, danos materiais ou morais e inclusive a
crimes. Em função disto a Shariah, Lei estabelecida com a plena
sabedoria Divina dispôs a segurança através de procedimentos para
administrar a justiça, resolver os conflitos e aclarar a verdade dos
fatos.
O
funcionamento da atividade judicial é uma obrigação de toda a sociedade
e é a máxima autoridade dos muçulmanos que deve designar um ou mais
juízes para cada região do Estado Islâmico, segundo seja necessário,
para que se resolva os conflitos, faça cumprir as leis e aplique as
penas. Isso se realiza com o fim de instaurar a verdade, a justiça e a
ordem, restabelecer os direitos das pessoas e procurar o bem comum.
A
máxima autoridade islâmica é quem designa e elege uma pessoa idônea e
destacada por sua sabedoria das leis, honestidade e piedade como juiz.
Além disso, deve-se exortá-lo antes de assumir o cargo que deverá atuar
com justiça e deverá temer a Deus com relação às suas sentenças. A
condição fundamental para que alguém assuma a este cargo é que este
professe o Islam, seja capaz ante a lei, goze de suas
faculdades mentais plenas e seja conhecido por sua honestidade,
justiça e sabedoria. Não é considerado lícito pela Shariah pedir expressamente pelo cargo de juiz à autoridade, pois o Profeta
disse:
Não solicite um cargo de autoridade publica, pois se te for concedido, serás deixado às tuas ações e terás de responder por elas. Em troca, se fores designado sem ter solicitado, Deus te ajudará em tua função.
O procedimento judicial ocorre em regra da seguinte maneira:
Quando
se apresentarem perante o juiz duas pessoas com diferentes pretensões,
este deverá perguntar-lhes quem deles é o autor da ação e
deverá permanecer em silêncio esperando que algum destes comece a
falar. Então o que primeiro se expressar será considerado autor da ação.
Se a parte contrária concordar com o exposto pelo autor, o juiz julgará
a favor deste. Mas se negar as afirmações do autor, o juiz pedirá ao
autor que apresente as provas que ele tenha. Se este apresentar as
provas o juiz deverá analisá-las. Se o autor não apresentar nenhuma
prova, o juiz lhe informará que tem o direito de requerer o juramento do
demandado. Se ele requerer o juiz, o juiz deverá tomar o juramento por
Deus do demandado, que se jurar não ter cometido os atos, será eximido
da culpa. Se o demandado se nega a jurar por Deus, a negativa fará
presumir a veracidade da alegação da parte autora.
Neste caso, o juiz poderá, por questão de segurança, pedir que a parte autora jure por Deus estar
dizendo a verdade, para confirmar a sentença. Vale ressaltar que se
após o juramento do demandado e de ser eximido da culpa, a parte autora
apresentar prova convincente, o juiz terá a obrigação de reformar sua
sentença, isso porque a extinção do processo com o juramento do
demandado, não exclui a possibilidade de provar a posteriori a verdade
evidente.
Em regra, a sentença de um juiz não poderá ser revogada, salvo quando contradisser o Alcorão Sagrado, a Sunnah e o consenso dos sábios.
CONCLUSÃO
Uma vez abordado o tema “Noções de Direito Islâmico (Shariah)” cabe-nos algumas considerações importantes:
Verificamos
que Deus é a base de todo o Direito Islâmico. Ele é o Único Legislador,
não cabendo ao homem legislar, mas sim cumprir com as leis
predeterminadas por Deus e exercer a função executiva colocando em
prática tais normas. Por tal motivo, não há o que se falar em
promulgação de “novas leis” ou revogação de preceitos, uma vez que tal
legislação não foi elaborada pelos homens que são falhos e propensos ao
erro, mas sim pelo Senhor dos humanos que possui o conhecimento pleno,
tanto do presente como do futuro. Assim, a Shariah é considerada eterna e
imutável, independentemente do comportamento da sociedade com o passar
dos anos, jamais se tornando inaplicável ou desatualizada, pois seus
princípios possuem uma elasticidade tal que se adapta a todos os tempos.
O caráter divino da Shariah faz com que esta seja uma lei Universal e
não regional ou destinada a um povo específico, mas que abrange toda a
humanidade.
A
questão da legislação divina imutável trás ao direito islâmico a
segurança jurídica tão sonhada pelo ocidente, pois não há mudanças das
leis pelas mãos dos homens, nem manipulação através de interesses
pessoais, submetendo o Estado à posição de mero servo de Deus que
busca implantar a justiça prescrita por Ele. Isso não significa
menosprezar a inteligência humana, mas sim admitir sua falibilidade e
seu total desconhecimento do futuro, o que lhe torna incapaz de
promulgar leis fora de seu âmbito executivo das leis de Deus. A partir
do momento que o homem se aventurou nesse âmbito, onde era incompetente,
acarretou prejuízos drásticos para a humanidade.
Podemos
verificar que o direito ocidental molda seus preceitos conforme o
comportamento adotado pela sociedade com o passar dos tempos,
modificando inclusive seus princípios morais. Já o Direito
Islâmico jamais muda seus preceitos para satisfazer os interesses
da sociedade no sentido de desapegar-se à moral ou à religiosidade, não
sendo a lei obrigada a modificar-se ao bel-prazer das pessoas, mas as
pessoas é que deverão adaptar-se às leis. Um exemplo típico desta
situação é a questão do adultério. No ocidente, o adultério tornou-se
tão comum na sociedade que o legislador se viu obrigado a desconsiderar
esse ato e torná-lo sem aplicabilidade alguma de pena, e certamente isso
trouxe enormes prejuízos sociais, a começar pela instituição da família
e o direito dos filhos. Já no Direito Islâmico, adultério é crime,
independentemente da conduta que a sociedade adquirir, e não haverá modificação
quanto a isso. A diferença aqui, verifica-se na questão de que
aplicado o direito islâmico como um todo, em primeiro lugar serão
atacados todos os focos de introdução dos malefícios e induções ao
crime, dificultando ao máximo a prática do crime.
O
Direito Islâmico priva pela preservação da moral, e ao unir o secular
com o religioso produziu um efeito duplo na conscientização da
inviolabilidade das leis, pois o temor quanto à infração da lei não se
limita à questão de ser descoberto pelas autoridades e punido por ela ou
a repressão social, mas sim na convicção de que mesmo que possa fugir
ou ocultar-se das autoridades, jamais poderá ocultar-se de Deus, e que
se não for julgado pelos tribunais mundanos, certamente será julgado
pelo Tribunal Divino. Verifica-se portanto que a Shariah coloca a
consciência de Deus instalada no coração do ser humano como a primeira e
maior barreira contra o crime e contra a injustiça. Após esta, vem a
segunda barreira que são as punições pelos tribunais, dessa forma aquele
que não se ver afetado pela consciência religiosa, certamente ver-se-á
afetado pelo temor às punições, pois essas foram prescritas por Deus
para que a humanidade não se encaminhe ao caos do egoísmo e destruição.
É
válido relembrar que antes de prescrever a pena, o Direito
Islâmico tenta em primeiro lugar eliminar todas as circunstâncias e
motivos que possam conduzir ao crime. E mesmo depois disso, se existir
qualquer dúvida a respeito da culpabilidade, ocorre a renúncia da
punição. Aqui é interessante frisar a colocação do sábio islâmico
Mohammad Qutub55 em seu livro “Islam, a religião mal compreendida”:
Alguns europeus não estudaram a realidade do conceito islâmico quanto ao crime e à punição, e por isso consideram as penas prescritas pelo Islam como bárbaras e degradantes à dignidade humana. Eles erroneamente imaginam que tais penas, a exemplo das penas civis européias, serão infligidas diariamente. Eles também fantasiam que a sociedade islâmica entrega-se à execuções diárias de açoitamento, de cortar a mão e de apedrejamento. Mas, o fato é que tais penas em discussão são raramente executadas. O fato de que a punição por furto ter sido executada apenas seis vezes durante um período de quatrocentos anos, é uma clara evidência que tal pena é principalmente imposta para prevenir o crime.
O
Islam garantiu à humanidade, há quinze séculos, um verdadeiro e
completo sistema jurídico bem como um verdadeiro código de vida, que
estabeleceu inúmeros direitos, tirando a humanidade da escuridão da
injustiça para a luz da verdade.
A
Shariah não se trata de um sistema ideológico ou imaginário, mas sim um
perfeito sistema prático de vida que já foi aplicado na humanidade em
sua totalidade e elevou a humanidade das profundezas da escravidão e servidão para o mais alto e eficiente estado de justiça
social e perfeição moral já testemunhado e registrado em páginas
iluminadas da história. Tudo isso foi conseguido através da
aplicabilidade do Islam em sua totalidade e com a luz divina enraizada
nos corações dos homens. Certamente esse é o caminho a ser adotado hoje
pela humanidade na busca da verdadeira realização social, do equilíbrio e
do mais alto grau da Justiça.
“Anseiam, acaso, o juízo do tempo da insipiência? E quem melhor juiz do que Deus para os persuadidos?” (Alcorão Sagrado: Capítulo 5, versículo 50).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABDALATI,
Hammudah. O Islam em foco. São Paulo: WAMY, 1989.
ANNADUY, Abul Hassan. O Islam e o Mundo. São Paulo: C.D.I.A.L, 1990.
ASSAWAF , Mohammad M.. A Oração no Islam. São Paulo: Makka, 1990.
ANNADUY, Abul Hassan. O Islam e o Mundo. São Paulo: C.D.I.A.L, 1990.
ASSAWAF , Mohammad M.. A Oração no Islam. São Paulo: Makka, 1990.
ATTAWIL , Nabil. Os Males das Bebidas Alcoólicas. São Paulo: Movimento da Juventude Islâmica Abu Bakr Assidik, 1990
AUDAH, Abdul Kader. O Islam: sábios e seguidores. São Paulo: C.D.I.A.L, 1989.
BAZ,
Sheikh Abd Alaziz Ibn Abdullah Ibn. Rituais da Peregrinação e da Umra.
São Paulo: Movimento da Juventude Islâmica Abu Bakr Assidik, 2000.
EL AED, Dr Saleh Ibn Hussein. O Direito dos não- muçulmanos sob um Governo
Islâmico. São Paulo: WAMY, 2003.
FARUQI , Ismail Raji al. At Tauhid (o Monoteísmo): suas implicações para o pensamento e a vida. São Paulo, 1992.
FATTAH,
Muhammad M. Abdul. Simplified Islamic Jurisprudence based on the Quran
and the Sunnah. Acts of Worship. Dar al Manarah, 2004. V.1
FATTAH,
Muhammad M. Abdul. Simplified Islamic Jurisprudence based on the Quran
and the Sunnah, Vol. 2, From Marriage to Inheritance. Dar al Manarah,
2004.
HAMBALI, Ibn Rayab al. Compendio de Conocimiento y Sabiduria: Explicación de
Hadices Proféticos. Riyadh, 2003.
HASHIMI,
Muhammad Ali al. La Verdadera Personalidad de la Mujer Musulmana.
Córdoba- Argentina : Internacional Islamic Publishing House, 2004.
HAYEK, el. Tradução dos Versículos do Alcorão Sagrado. São Paulo, 1994.
HAYEK, Samir el. O Casamento, o Divórcio e a Herança no Islam. International Islamic Relief Organization, 2000.
ISBELLE,
Munzer Armed. Sob as luzes do Alcorão. Rio de janeiro: Azaan, 2003.
KARADHAWI , Youssef al. O Lícito e o Ilícito no Islam. São Paulo: Alvorada, 2004.
MAHAIRI, Ahmad Saleh. El Sendero hacia el Islam. Londrina, 1979.
KARADHAWI , Youssef al. O Lícito e o Ilícito no Islam. São Paulo: Alvorada, 2004.
MAHAIRI, Ahmad Saleh. El Sendero hacia el Islam. Londrina, 1979.
MAUDUDI, Alimam Abul A’la. Los Princípios del Islam. São Paulo: C.D.I.A.L, 1990.
MAUDUDI, Alimam Abul A’la. O Islam: código de vida para os muçulmanos. São Paulo: C.D.I.A.L, 1989.
MOHAMAD, Aminuddin. Mohamad O Mensageiro de Deus. Lisboa: C.D.I.A.L, 1989.
NAWAWI, El Imam al. El paso hacia el Paraíso: Dichos de Muhammad al Enviado de Dios. USA: Amana publications, 1994.
NAWAWI,
Imam Abu Zakariya Yahia Ibn Charaf al . Oásis dos Virtuosos. São Paulo,
2004.
TUWAIJRI, Muhammad Ibn Ibrahim al. Jurisprudencia Islámica: los ritos de Adoración. Riyadh, 2004. V.1
TUWAIJRI, Muhammad Ibn Ibrahim al. Jurisprudencia Islámica: los ritos de Adoración. Riyadh, 2004. V.1
TUWAIJRI, Muhammad Ibn Ibrahim. Jurisprudencia Islámica: relaciones jurídicas. Riyadh, 2004. V.2
OFICINA
DE CULTURA y Difusión Islâmica Argentina. Nociones de Fiqh para
principiantes, Al Ibadat (Los Actos de adoracíon). Buenos Aires, 1999.
V.1
QUTB, Sayyid. Normas no Caminho do Islã. São Paulo: Movimento da Juventude Islâmica Abu Bakr Assidik, 1990.
QUTUB,
Mohammad. Islam: a religião mal compreendida. São Paulo: C.D.I.A.L,
1990.
VOZ DO ISLAM. Revista publicada pelo Centro Islâmico do Brasil, Brasília, 1980.
ZAIDAN, Abdul Karim. O Indivíduo e o Estado no Islam. São Paulo: C.D.I.A.L, 1990.
VOZ DO ISLAM. Revista publicada pelo Centro Islâmico do Brasil, Brasília, 1980.
ZAIDAN, Abdul Karim. O Indivíduo e o Estado no Islam. São Paulo: C.D.I.A.L, 1990.
ZARABOZO, Jamaal al-Din M. Mensagem do Anjo Gabriel para a Humanidade: os fundamentos do Islam. Rio de Janeiro: Azaan, 2003.
GLOSSÁRIO
Ahadith:
Conjunto de ditos, expressões ou atos do Profeta Muhamad relatados
através de seus companheiros e analisados quanto à suas correntes de
transmissão. Os ahadith compõe a Sunnah.
Ahlu Zimmah: Literalmente “povo do tratado”. Designação dada aos não-muçulmanos que vivem num Estado Islâmico.
Alcorão
Sagrado: Livro Sagrado revelado por Deus através do Anjo Gabriel ao
Profeta Muhamad, sendo este o último livro sagrado, corroborante dos
demais. Contém as palavras literais de Deus, reveladas na língua árabe, e
aborda assuntos quanto à crença, quanto à histórias exemplificadas dos
povos passados, quanto aos deveres e obrigações e quanto às leis em
geral. Encontra-se em sua forma original, não havendo a modificação de
sequer uma letra desde que foi revelado há quinze séculos. Consta de 114
Capítulos, 6.342 versículos, 77.930 palavras e 323.670 letras. É a
primeira fonte suprema do Direito Islâmico.
Al
Ihram: Estado no qual se proíbe a prática de determinadas ações que são
permitidas em outros momentos, durante a peregrinação à Makkah.
Assume-se esse estado ao pronunciar a intenção, e ao colocar duas peças
de roupa branca sem costuras, onde uma cobre a parte inferior do umbigo
ao joelho, e a outra a parte superior. Essa vestimenta é para os homens,
já para as mulheres a vestimenta é comum desde que cubra tudo exceto o
rosto e as mãos.
Al
Sai: Recorrida de sete vezes entre as colinas de Al Saffa e al Marwa em
Makkah, como ritual do hajj. Trata-se de imitação do ritual realizado
por Agar, esposa de Abraão, em busca de água para seu filho Ismael.
Al
Tawaf: Voltas circulares em torno da Kaabah, sete no total, contadas
desde o ângulo da pedra negra e realizadas em sentido anti-horário.
Dhul Hijjah: Décimo segundo mês do calendário Islâmico. Mês onde é realizado o hajj.
Fatwa: Jurisprudência islâmica proferida por um sábio muçulmano apto a decretá-las devido seu conhecimento e competência.
Fiqh: Ciência que estuda a Shariah e suas implicações.
Hadith:
Dito, expressão ou ato do Profeta Muhamad onde contém a explicação,
ordem ou proibição de determinado assunto, e que foi relatado através de
seus companheiros, analisado quanto à corrente de transmissão.
Hajj:
Peregrinação que consta de ritos realizada à cidade de Makkah na Arábia
Saudita. Deve ser realizado ao menos uma vez na vida pelo muçulmano que
tiver condições físicas e financeiras para tal, no décimo segundo mês
do calendário islâmico. Trata-se de um pilar do Islam, e uma lei
cultual.
Hégira: Emigração do Profeta Muhamad da cidade de Makkah para a cidade de Madina na Arábia Saudita.
Iddah:
Período de espera prescrito por Deus para a mulher aguardar após o
divorcio de seu marido, ou então após a morte do marido. Esse período
consta de três menstruações no caso do divórcio e quatro meses e dez
dias no caso de viuvez.
Ijtihad:
É o consenso dos sábios islâmicos referentes a jurisprudências sobre
assuntos da atualidade não abordados claramente no Alcorão e na Sunnah.
Baseia-se na analogia e jamais pode contrariar o Alcorão ou a Sunnah.
Trata-se da terceira fonte do Direito Islâmico.
Islam:
Literalmente “Paz e submissão a Deus”. Trata-se de uma religião
monoteísta por excelência, que se baseia na Unicidade de Deus quanto à
Ser digno de adoração, Unicidade de Deus como única divindade, e
Unicidade quanto à Seus atributos. E também na crença em todos os
Profetas e Mensageiros de Deus, nos livros sagrados revelados, nos anjos
como criaturas à serviço de Deus, na predestinação dos acontecimentos
por Deus e na crença do Dia do Juízo final que implica na crença da
outra vida após a morte, onde seremos julgados conforme nossas ações e
seremos recompensados com o Paraíso ou castigados com o Inferno. Islam e
Shariah são sinônimos, uma vez que Islam é a Shariah de Deus.
Isnad:
Literalmente “cadeia” ou “corrente”. Refere-se à cadeia de narradores
de um hadith iniciando-se desde a pessoa que ouviu o hadith diretamente
do Profeta Muhamad até o compilador que registrou em seu livro.
Jamarat:
Três pilares de pedra situados na região de Mina na Arábia Saudita.
Representam as três aparições de Santanás para Abraão, Ismael e Agar
respectivamente, com o intuito de convencê-los a não cumprir com a ordem
de Deus. Um dos rituais do hajj é apedrejar esses pilares.
Jizya: Imposto pago pelos não- muçulmanos em um Estado Islâmico.
Kaabah:
Casa sagrada construída em forma cúbica por Abraão, situada na Mesquita
Sagrada em Makkah. Dentro dela encontra-se a pedra negra, que é uma
pedra sagrada do Paraíso e remonta à Adão. A Kaabah é a direção para
onde todos os muçulmanos do mundo se voltam em suas orações a Deus.
Kalala: Estado da pessoa que morreu sem deixar ascendentes ou descendentes
Khalifah: Sucessor, gerente, califa. Denominação dada ao Chefe do Estado Islâmico.
Khul’a: Espécie de divórcio onde a mulher manifesta a sua vontade de divorciar-se mediante a devolução de seu dote.
Rakaat: Conjunto de genuflexões e prostrações que compõe uma oração.
Ramadan:
Nono mês do calendário islâmico, que é um calendário lunar. Mês sagrado
para os muçulmanos, principalmente devido ao fato de que a revelação do
Alcorão Sagrado deu-se neste mês. Segundo a Shariah, o jejum torna-se
obrigatório para todo capaz neste mês, desde a alvorada ao pôr do sol.
Salat: Oração.
Shahadah:
Literalmente “testemunho”. Refere-se ao testemunho de fé proferido por
um muçulmano ao ingressar no Islam. São dois os testemunhos, o primeiro
é: “Testemunho que não há divindade além de Deus” e o segundo: “Testemunho que Muhamad é o Mensageiro de Deus”.
Shariah:
Literalmente “caminho à seguir”. Trata-se do Direito Islâmico em todas
suas implicações sejam religiosas sejam seculares. Contém as normas,
regramentos, leis, jurisprudências sobre os mais variados assuntos que
abrangem a vida, seja individual, seja em sociedade, seja com o
Universo, seja com o Criador.
Siyam: Literalmente “Jejum”.
Sunnah:
Trata-se de um conjunto de Ahadith compilados e analisados, onde contém
leis sentenciadas pelo Profeta Muhamad em sua qualidade de Mensageiro
de Deus, baseado na aplicabilidade das leis do Alcorão Sagrado.
Talaq: Espécie de divórcio manifestado pelo homem.
Zakat:
Tributo ou imposto anual pago pelos muçulmanos de 2,5% sobre a
totalidade de seus bens. Tal imposto é pago ao Estado Islâmico com a
finalidade de distribuição entre os mais necessitados. Na ausência do
Estado Islâmico tal imposto é pago diretamente ao muçulmano necessitado.
Trata-se de um pilar do Islam, e uma lei cultual.
Zakatul
Fitr: Tributo que consta de dois quilos e meio de algum alimento, ou o
equivalente em dinheiro, que deve ser realizado por cada muçulmano, a
outro mais necessitado, ao final do mês do Ramadan.
Fonte Original
NOÇÕES DE DIREITO ISLÂMICO (SHARIAH)
BRASIL
2007
ZUHRA MOHD EL HANINI
Monografia apresentada ao Curso de Direito da como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Profº. Leonardo Araújo Abimorad.
DEDICATÓRIA
Dedico
este trabalho integralmente à Deus, Louvado e Glorificado seja, o
Único, o Subsistente, o Soberano do poder, a Quem pertence o reino dos
céus e da terra. Aquele que jamais gerou ou foi gerado e nada se
assemelha a Ele. Oh Senhor meu Tu que envolves tudo com a Tua
misericórdia e com a Tua ciência aceita-o de mim, pois Tu és o
Oniouvinte o Sapientíssimo, e perdoa-me pois certamente Tu és o
Perdoador o Misericordioso!
AGRADECIMENTO
Agradeço
à Deus sem o qual não teria conseguido chegar até aqui e sem o qual não
teria encontrado a guia e a orientação. Ó Senhor meu, inspira-me, para
eu Te agradecer a mercê com que me agraciaste, a mim e aos meus pais, e
para que pratique o bem que Te compraz, e admite-me na Tua misericórdia,
juntamente com os Teus servos virtuosos.
Agradeço
também ao Profeta Muhamad (que a paz esteja com ele) que foi enviado
por Deus como misericórdia para a humanidade, pela paciência e
perseverança em transmitir a Mensagem de Deus para servir de fonte de
luz aos humanos.
E por fim, a todos aqueles que de alguma forma colaboraram e me apoiaram na realização deste trabalho.
Oh
fiéis, sede firmes em observardes a justiça, atuando de testemunhas,
por amor a Deus, ainda que o testemunho seja contra vós mesmos, contra
os vossos pais ou contra os vossos parentes, seja o acusado rico ou
pobre, porque a Deus incumbe protegê-los. Portanto, não sigais os vossos
caprichos, para não serdes injustos; e se falseardes o vosso testemunho
ou vos recusardes a prestá-lo, sabei que Deus está bem inteirado de
tudo quanto fazeis.
Alcorão Sagrado, Capítulo ,4 versículo 35
Leia tambpem:
Lei da Shariah -cap I
Lei da Shariah - cap II
Lei da Shariah - cap III
Leia tambpem:
Lei da Shariah -cap I
Lei da Shariah - cap II
Lei da Shariah - cap III